Com exclusividade para a coluna Espaço Jurídico, Eric Visini, Erlan Valverde, Beatriz Mello Tomaz, Helena Teixeira e Giuseppe Masi, respectivamente, sócios e associados da prática de Tributário e Gaming do TozziniFreire Advogados, esclarecem a tributação das apostas e dos jogos on-line no artigo ‘Pronunciamento da Receita Federal sobre Tributação de Jogos e Apostas On-line’.
Recentemente, em janeiro deste ano, a Receita Federal (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 2/2025, que aborda a tributação dos ganhos de concursos esportivos e jogos on-line, nacionais e internacionais. O contribuinte questionou se os ganhos obtidos em apostas, como torneios de pôquer, estariam sujeitos ao recolhimento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e qual seria sua forma de apuração.
Em relação aos ganhos provenientes de apostas e de jogos on-line, a RFB deixou evidente que não há qualquer dispositivo legal que afastaria a tributação desses ganhos pela pessoa física, uma vez que a tributação da renda independeria da denominação dos rendimentos, da localização ou da condição jurídica da fonte, bastando que haja benefício ao contribuinte de qualquer forma. Ou seja, apenas o fato de se tratar de rendimento já enseja a tributação pelo IRPF, independentemente de qual seja sua causa.
No entanto, a resposta da Receita Federal esclarece que haveria diferentes formas de tributação e de apuração desses valores a depender do ganho e de sua origem.
No caso de concursos esportivos ou de jogos on-line que envolvem avaliação de desempenho e são realizados no Brasil, o prêmio é considerado uma remuneração pelo trabalho. Nesse caso, o imposto sobre a renda incide na fonte, sendo calculado segundo a tabela progressiva mensal, como forma de antecipação do valor devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física, conforme disposto no art. 701 do RIR/2018.
Enquanto os prêmios decorrentes de apostas e de jogos realizados no exterior, incluindo as modalidades on-line, são tributados por meio de recolhimento mensal obrigatório, ou seja, pelo carnê-leão, conforme os artigos 118 a 121 do RIR/2018 e a Consulta nº 61/2018 – Cosit da RFB.
Entendemos que esse posicionamento é contraditório, uma vez que a tributação do que é considerado como rendimento de trabalho é realizado de forma diversa a depender da origem desses valores.
Ainda, a Receita Federal afirma que não há dispositivo legal que permita a dedução de despesas relacionadas à realização de apostas e de jogos para o cálculo do recolhimento mensal obrigatório. Nesse sentido, a tributação incidirá sobre a totalidade dos ganhos auferidos no mês, sem possibilidade de compensação entre ganhos e perdas. Isso, no entanto, poderá resultar em uma tributação desproporcional para pessoas físicas que tenham perdas em suas apostas durante o ano.
A Solução de Consulta ainda esclarece que a tributação indicada acima é diferente da tributação sobre os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa.
Para essa modalidade lotérica, a “Lei das Bets” (Lei nº 14.790/2023) estabelece um regime tributário específico para os resultados desses sites. No entanto, a própria Receita Federal reconhece que o tema ainda necessita de revisão e adequação normativa, o que exige atenção redobrada dos contribuintes.
Em caso da loteria de quota fixa, a lei determina que os prêmios líquidos obtidos, que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual, serão tributados pelo IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento) e o imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Nessa hipótese, não haverá antecipação do IRPF mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou retenção na fonte, cabendo ao próprio contribuinte realizar a apuração, diferente de como ocorre, segundo a interpretação da Receita Federal, na tributação de apostas on-line sem quota fixa.
Diante disso, pode-se ver que o entendimento da Receita Federal fica claro em relação a três pontos:
- Há tributação de IR em caso de aposta on-line no Brasil, e os ganhos estão sujeitos à tributação na fonte, conforme a tabela progressiva mensal do IRPF;
- Há tributação de IR em caso de aposta on-line no exterior, e os ganhos devem ser declarados e recolhidos mensalmente através do carnê-leão, utilizando a tabela progressiva mensal vigente; e
- Há tributação de IR em caso de aposta on-line por quota fixa, e os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF serão tributados à alíquota de 15%.
Além dos aspectos tributários, é fundamental avaliar o tema sob um prisma regulatório, considerando as restrições existentes para determinados tipos de jogos e apostas.
Esse pronunciamento da Receita Federal traz implicações significativas para o mercado de jogos e de apostas on-line, e é essencial que operadores e apostadores estejam atentos às novas diretrizes e às obrigações fiscais.
Fonte: SBC