Apostas eleitorais são proibidas pelo TSE e plataformas digitais ficam restritas

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O Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma resolução que detalha a proibição de apostas envolvendo resultados eleitorais no país. A norma foi aprovada em 17 de setembro de 2024 e modificou os artigos 1º e 6º da Resolução TSE 23.735/2024.

A decisão estabeleceu parâmetros sobre o que configura ilícito eleitoral nesse contexto. O impacto atinge diretamente o funcionamento de plataformas de mercados de previsões que crescem mundialmente, especialmente nos Estados Unidos, mas enfrentam barreiras regulatórias para atuar no território brasileiro.

Por que no Brasil é proibido apostar nas eleições? Entenda

A proibição de apostas sobre resultados eleitorais no Brasil fundamenta-se no artigo 334 do Código Eleitoral, vigente desde 1965, que visa proteger a integridade do processo democrático. A vedação busca impedir que vantagens financeiras ou materiais influenciem o voto dos eleitores, evitando práticas que possam configurar abuso de poder econômico, captação ilícita de votos ou propaganda irregular. Com o crescimento das plataformas digitais de apostas, o TSE considerou necessário explicitar essas regras para garantir um pleito seguro e transparente, livre de interferências que comprometam a liberdade de escolha do eleitor.

As operadoras nacionais Prévias, Palpitada e Futuriza não podem incluir apostas eleitorais em suas operações. A parceria entre a Kalshi e o banco XP permite apenas negociações sobre indicadores econômicos através de contratos tipo “sim ou não” para clientes da conta internacional Clear.

As plataformas de mercados de previsões ficam limitadas a operações com indicadores econômicos no Brasil. Eventos eleitorais e resultados esportivos não podem ser incluídos nas negociações dessas plataformas.

Legislação define modalidades permitidas

A vedação abrange eventos eleitorais, conforme determinação do TSE, e resultados esportivos, proibidos pela Lei 14.790/2023 (Lei das Bets). A legislação brasileira estabelece fronteiras claras para as modalidades permitidas de apostas no país.

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A Lei das Bets juntamente com portarias do Ministério da Fazenda editadas em 2024 e 2025, definiu o escopo da regulação brasileira sobre o tema. O marco legal autoriza apostas esportivas de quota fixa em modalidades como futebol, basquete e esportes eletrônicos, desde que organizados por confederações.

A norma também permite jogos online de cassino virtual com “quota fixa” em plataformas digitais. Nesses jogos, algoritmos determinam os resultados e o apostador conhece antecipadamente o valor potencial de ganho. Essas são as únicas modalidades autorizadas pela legislação vigente no país.

Tribunal reforça normas do Código Eleitoral

A ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE em 2024, apresentou as alterações aprovadas por unanimidade pelo Plenário. A proposta visou esclarecer normas do Código Eleitoral para aplicação adequada aos casos contemporâneos, sem introduzir novidades legais.

A ministra afirmou que “Para que se tenha mais efetividade jurídica eleitoral, especialmente para este processo em curso, […] garantindo à Justiça Eleitoral um pleito seguro, transparente, com respeito às eleitoras e aos eleitores que são livres para votar”, tornou-se necessário que juízes e membros do Ministério Público tivessem clareza sobre extensão, interpretação e aplicação das normas vigentes, especialmente o artigo 334 do Código Eleitoral.

A decisão do TSE respondeu à prática reiterada naquele ano de apostas e atividades lotéricas envolvendo prognósticos de resultados das Eleições 2024. O Tribunal identificou ofertas de vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e eleitores, com potencial para interferir no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento de eleitores.

Essa situação tornou imprescindível o reforço das normas vigentes sobre a matéria desde 1965, quando o Código Eleitoral foi instituído. As modificações introduzidas na Resolução 23.375/2024, incluem dois pontos principais.

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O primeiro acrescenta ao inciso 4º do artigo 1º da Resolução TSE 23.735 a referência ao artigo 334 do Código Eleitoral. Essa inclusão reforça o arcabouço legal aplicável às infrações relacionadas a apostas eleitorais, conectando as normas recentes com dispositivos vigentes desde 1965.

Resolução detalha condutas proibidas

O segundo ponto adiciona os parágrafos 7º e 8º ao artigo 6º da mesma resolução. O parágrafo 7º estabelece que “A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 – Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.”

O dispositivo abrange diferentes modalidades de operações comerciais realizadas por meio digital. A norma alcança vendas, ofertas de bens, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios.

A caracterização do ilícito independe da denominação adotada pela organização ou do grau de formalidade do empreendimento. O texto legal também contempla situações em que links direcionam usuários para sites com conteúdo eleitoral.

As condutas descritas podem configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos. As penalidades aplicáveis incluem aquelas previstas no parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal.

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O artigo 334 da Lei nº 4.373/1965, que institui o Código Eleitoral, também fundamenta as sanções cabíveis. Outras normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro complementam o regime de responsabilização.

O parágrafo 8º atribui competência específica aos magistrados eleitorais para fiscalização. O texto determina que “O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo.”

Essa previsão confere aos juízes instrumentos para atuação preventiva e repressiva contra infrações relacionadas a apostas eleitorais em ambiente digital. A atualização promovida pelo TSE em 2024 adapta dispositivos do Código Eleitoral ao contexto das plataformas digitais.

A reiteração de práticas lotéricas vinculadas a prognósticos eleitorais motivou o detalhamento das regras aplicáveis. O tribunal identificou que essas atividades representam risco concreto à lisura do processo eleitoral.

Fonte: BNL Data

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