Banco Central e Fazenda ganham poder para bloquear contas e Pix ligados a apostas ilegais

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou legislação que estabelece penas mais severas para participação em organização criminosa ou milícia. A sanção ocorreu na terça-feira (24/3). O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (25/3) como Lei nº 15.358/25.

A legislação institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, denominado Lei Raul Jungmann. O texto introduz mecanismos específicos para combater o mercado ilegal de apostas de quota fixa, estabelecendo instrumentos que permitem às autoridades reguladoras bloquear contas bancárias, impedir transações via Pix e aplicar penalidades administrativas e criminais contra operadores não autorizados e seus intermediários. A lei facilita a apreensão de bens dos envolvidos em atividades criminosas.

A Câmara dos Deputados aprovou a versão final do projeto no fim de fevereiro. Os deputados removeram do texto a CIDE-Bets durante a tramitação. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico com 15% de tributação no depósito sobre apostas havia sido incluída pelo Senado para financiar a segurança pública.

O plenário aprovou destaque que transformará esse trecho em projeto de lei autônomo. O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), informou que houve acordo para tratar o tema da CIDE-Bets separadamente. A decisão permitiu o avanço da legislação principal sem comprometer os demais dispositivos aprovados.

O Projeto de Lei Antifraude aprovado pelo Congresso incorporou dispositivos específicos para combater o mercado ilegal de apostas de quota fixa. As medidas estabelecem reforço das exigências de licenciamento e supervisão para operadores legais. O texto prevê aumento de penalidades administrativas e criminais para atividades ilegais e para intermediários.

Bloqueio de contas e impedimento de transações

A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passou a vigorar com alterações que estabelecem mecanismos de combate à exploração irregular de loterias de apostas de quota fixa. As mudanças foram introduzidas pelo artigo 42 de legislação que também altera diversos decretos-leis e leis. O texto modifica o Código Penal de 1940, o Código de Processo Penal de 1941, a Lei dos Crimes Hediondos de 1990 e a Lei de Execução Penal de 1984.

O novo artigo 21-A determina que instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento devem bloquear contas quando a autoridade reguladora ou supervisora competente constatar exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada. O bloqueio abrange contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro dos operadores irregulares.

As instituições ficam obrigadas a impedir novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa. O bloqueio deve observar o devido processo administrativo. A medida garante o contraditório e a ampla defesa ao interessado, sem prejudicar o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.

O Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda ficam responsáveis por disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento dessas determinações. A responsabilidade se dá no âmbito de suas atribuições. Os valores mantidos nas contas bloqueadas que venham a ser declarados perdidos em favor da União terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), conforme a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

A destinação ao FNSP inclui valores perdidos a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa. A legislação concede poderes ampliados de fiscalização e investigação para órgãos reguladores. Os poderes incluem mecanismos de auditoria e monitoramento eletrônico.

As autoridades competentes receberam autoridade para bloquear serviços de pagamento, contas e transações vinculadas a operadores não licenciados.

Sistema de compartilhamento de informações sobre fraudes

O artigo 24-A estabelece que instituições de pagamento e financeiras deverão integrar-se aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas. A integração seguirá os termos da regulamentação vigente. Os sistemas têm como objetivo comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas.

As instituições devem consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais. Devem aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado. As medidas incluem bloqueio, recusa ou análise reforçada.

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A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas. A secretaria poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados.

A base referencial serve para alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 dias contado da publicação da lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do artigo 24-A. O compartilhamento de informações entre bancos, operadoras, órgãos reguladores e forças de segurança tornou-se obrigatório.

Regulamentação específica para o Pix

O artigo 24-B determina que o Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados. Entre as medidas que poderão ser adotadas está a criação de modalidade de transação exclusiva para apostas. A modalidade será vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados.

A legislação prevê filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares. Poderá haver integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão. O texto prevê inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.

As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas. Os critérios serão definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

O artigo 24-C estabelece que as instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados. O texto aprovado estabelece cooperação internacional para identificação e bloqueio de plataformas estrangeiras ilegais. A lei determina regras sobre transparência de odds, relatórios de operação e prevenção à lavagem de dinheiro.

Novas infrações administrativas e penalidades

O artigo 39 da lei passou a incluir novas infrações administrativas. Descumprir o disposto nos artigos 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações constitui infração. Manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida também configura infração.

A infração ocorre após ciência inequívoca da irregularidade. A ciência pode se dar por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais. Deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado constitui infração.

A obrigação se aplica quando os mecanismos forem exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado. Veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado configura infração. A infração se caracteriza desde que haja ciência inequívoca da irregularidade.

A proibição abrange ações realizadas por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação. Não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, também caracteriza embaraço.

O embaraço se caracteriza quando a negativa ou dificuldade ocorre nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização. A caracterização da ciência inequívoca referida nas infrações relacionadas a relações contratuais e publicidade poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior ou publicação oficial. Pode ocorrer por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido.

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O artigo 40 da lei passou a incluir nova hipótese de suspensão ou cancelamento de autorização. A medida se aplica a agentes que realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.

A Lei nº 15.358 tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado. O texto altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

A legislação promove mudanças na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. O texto altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). As modificações abrangem a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Confira o texto aprovado da LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026 publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25):

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

(…)

Art. 42. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21-A. Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora competente, a exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão, na forma do regulamento:

I – proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e

II – impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.”

“Art. 24-A. As instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:

I – comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas;

II – consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais;

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III – aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.

§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.

§ 3º O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo.”

“Art. 24-B. O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.

§ 1º Poderão ser adotadas, entre outras medidas:

I – criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados;

II – filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares;

III – integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;

IV – inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.

§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.”

“Art. 24-C. As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.”

“Art. 39. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – descumprir o disposto nos arts. 21, 24-A, 24-B e 24-C e em suas respectivas regulações;

X – manter, renovar ou celebrar relação contratual, comercial ou operacional, direta ou indireta, com pessoa física ou jurídica que explore loteria de apostas de quota fixa sem autorização válida, após ciência inequívoca da irregularidade, inclusive por meio de notificação oficial, decisão administrativa ou publicação em meios oficiais;

XI – deixar de implementar ou aplicar mecanismos de controle interno, de compliance ou de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo destinados a impedir a facilitação de operações associadas a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, quando exigíveis em razão do porte, da natureza ou da função institucional do agente regulado;

XII – veicular, promover, impulsionar ou monetizar conteúdos publicitários, patrocínios, campanhas ou outras ações de comunicação, inclusive por meio de plataformas digitais, redes sociais, produtores de conteúdo, influenciadores ou empresas de publicidade ou marketing, que estejam associados a agente operador de loteria de apostas de quota fixa não autorizado, desde que haja ciência inequívoca da irregularidade.

§ 1º Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.

§ 2º A caracterização da ciência inequívoca referida nos incisos X e XII docaputdeste artigo poderá ocorrer por notificação formal, decisão administrativa anterior, publicação oficial ou por elementos que evidenciem a notoriedade da condição irregular do agente promovido.” (NR)

“Art. 40. …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..

III – realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.” (NR)

Fonte: BNL Data

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