Governo do Rio define regras para operação de terminais de apostas VLTs no estado

O governador do Estado do Rio de Janeiro, Claudio Castro, editou nesta terça-feira (19) decreto que estabelece os requisitos para exploração de VLT (Video Lottery Terminal) e outros equipamentos lotéricos em território fluminense. O Decreto nº 49.804 define parâmetros técnicos e de segurança para terminais de apostas sob supervisão da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ).

A exploração desses equipamentos será concedida em caráter oneroso pela LOTERJ, com diretrizes obrigatórias voltadas à segurança e proteção ao consumidor. Entre as exigências técnicas está a implementação de um sistema de autenticação multifatorial para acesso aos equipamentos, incluindo identificação biométrica facial associada a outro fator de verificação.

O decreto distingue dois tipos de estabelecimentos autorizados: as Lojas VLTs/Sports Bar, espaços temáticos dedicados principalmente à exploração de produtos lotéricos, e os Estabelecimentos não Exclusivos, que operam equipamentos de jogos como atividade secundária. Ambos precisam atender a requisitos específicos de conformidade.

Todos os equipamentos deverão passar por uma Prova de Conceito (PoC) antes de qualquer operação comercial. A regulamentação proíbe expressamente a instalação de slot machines (caça-níqueis), sorteadores paralelos ou quaisquer dispositivos não autorizados nos espaços que comercializam produtos lotéricos, reforçando o compromisso com a legalidade das operações.

As certificações apresentadas pelas empresas credenciadas devem observar normas internacionais de conformidade. Entre as exigidas estão as emitidas por Laboratórios Independentes de Testes, como GLI-11, GLI-13, GLI-14, GLI-15, GLI-16, GLI-19, GLI-20, GLI-21, GLI-23 e GLI-33, além de TIER III e IV e normas ISO específicas (27001, 27701, 9001, 37001).

O decreto define os diferentes tipos de equipamentos autorizados. O VLT é descrito como terminal eletrônico individual de apostas com interface gráfica e jogos baseados em sorteios centralizados. O Toten permite ao apostador interagir diretamente com o sistema de apostas online. O Smart POS é um terminal multifuncional com sistema Android para processar transações financeiras.

Sistema de pagamento exclusivo via Pix e medidas de segurança

O Decreto nº 49.804 determina que todas as transações financeiras nos equipamentos lotéricos autorizados pela LOTERJ sejam processadas exclusivamente através do sistema Pix. Esta medida visa garantir a rastreabilidade das operações e a conformidade com a legislação vigente.

O decreto proíbe o uso de outros métodos de pagamento, incluindo dinheiro em espécie, cartões de crédito ou débito e boletos bancários. O Pix utilizado nas transações deve estar vinculado ao CPF do apostador brasileiro ou ao passaporte, no caso de estrangeiros não residentes.

Para garantir a transparência das operações, o decreto determina que todos os logins, logouts e interações com os equipamentos sejam registrados em sistema de logs auditáveis. Cada registro deverá conter data, hora, identificação do usuário, ID do terminal e localização geográfica do equipamento no momento do acesso.

Os equipamentos devem conter placas metálicas resistentes com QR code Regulatório emitido pela LOTERJ, contendo informações sobre a licença de operação. Também é obrigatório um QR code Informativo que fornece acesso a dados completos sobre o dispositivo.

Uma placa de restrição etária também é obrigatória, contendo o aviso “apostas são proibidas para menores de 18 anos”, o símbolo “+18” e a mensagem “jogue com responsabilidade”.

Integração com sistema de Cadastro de Jogadores

A nova regulamentação exige a integração de todas as operações de apostas a um sistema de Cadastro de Jogadores, conhecido como Know Your Customer (KYC). Este sistema se conectará a bases de dados para verificação dos usuários, impedindo o acesso de menores de idade às plataformas.

O sistema KYC funcionará como medida de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FTP), além de atuar na prevenção ao jogo compulsivo. A implementação inclui autenticação multifatorial, validação biométrica e cruzamento de dados com bases públicas e privadas.

O documento traz definições técnicas para a padronização do setor, como o conceito de Dashboard, descrito como painel de controle com representação visual de informações para monitoramento. A tecnologia Random Number Generator (RNG) é mencionada como componente responsável por gerar sequências de números de forma aleatória e não manipulável.

O decreto estabelece diretrizes para a publicidade dos produtos lotéricos, que deverá seguir princípios de responsabilidade, evitando apelos a públicos vulneráveis e estabelecendo limites para sua veiculação.

Base legal e mecanismos de fiscalização

A regulamentação considera o julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal das ADPF’s 492 e 493 e ADI 4986, que legitimou a autonomia dos estados para regulamentar o serviço público lotérico. O decreto também se baseia nas disposições da Lei nº 13.756/2018 e da Lei Federal nº 14.790/2023.

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As empresas credenciadas só poderão comercializar produtos lotéricos após a homologação dos equipamentos e aprovação do Plano de Negócios pela LOTERJ. Elas deverão indicar previamente a localização geográfica dos estabelecimentos onde os equipamentos serão instalados.

O decreto prevê a criação de uma instância técnica pela LOTERJ para revisar periodicamente as diretrizes estabelecidas. Esta equipe avaliará indicadores de desempenho, incidentes de segurança e acompanhará a evolução regulatória e tecnológica do mercado.

A LOTERJ poderá editar normas regulamentadoras adicionais, desde que respeitada sua competência e que não entrem em conflito com as determinações já estabelecidas. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, acompanhado de cinco anexos que detalham aspectos específicos da regulamentação.

Vale ressaltar que a LOTERJ já havia criado, anteriormente, uma comissão interna para realizar pesquisas e estudos sobre os requisitos necessários para a realização da Prova de Conceito de equipamentos físicos como VLTs, POS, terminais e totens. Esta iniciativa, formalizada pela portaria LOTERJ SEI N.º 666/2025, visava definir critérios para contemplar a operação física prevista no edital de credenciamento, justificando a necessidade de normatização específica para que os credenciados pudessem explorar jogos e produtos lotéricos por meio de equipamentos físicos nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro.

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DECRETO Nº 49.804 DE 18 DE AGOSTO DE 2025

ESTABELECE REQUERIMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS A EXPLORAÇÃO DAS MODALIDADES LOTÉRICAS PREVISTAS E AUTORIZADAS NAS LEGISLAÇÕES VIGENTES POR MEIO DE EQUIPAMENTO PARA EXPLORAÇÃO DOS PRODUTOS LOTÉRICOS – VIDEO LOTTERY TERMINALS, TOTENS, TERMINAIS DE APOSTAS, SMART POS E OUTROS – NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO:

– o Processo nº SEI-150013/000127/2025,

– o poder-dever da Administração Pública de regulamentar a exploração comercial das modalidades lotéricas sob a forma de serviço público,

– as disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa,

– as disposições da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa,

– o julgamento, conjunto, pelo Supremo Tribunal Federal – STF das ADPF’s 492 e 493 e ADI 4986, legitimando a autonomia dos estados da federação para regulamentar e explorar o serviço público lotérico,

– o Decreto nº 47.537, de 22 de março de 2021, que dispõe sobre medidas necessárias para o aperfeiçoamento operacional e tecnológico voltado para exploração dos serviços públicos de Loteria,

– o Decreto nº 48.806, de 21 de novembro de 2023, que estabelece condições a serem atendidas na exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes, e

– o Edital de Credenciamento LOTERJ nº 001/2023 e seus anexos, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 26 de abril de 2023;

DECRETA:

Art. 1° – A exploração de produtos lotéricos por meio de equipamentos: VLT, Toten, Terminais, Smart POS, e outros, no Estado do Rio de Janeiro será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e observará, em caráter obrigatório, as seguintes diretrizes de segurança, integridade e proteção ao consumidor:

I – os equipamentos possuem como pré-requisito para o login, o acesso via QR code a um sistema de autenticação multifatorial composta, obrigatoriamente, por identificação biométrica facial associada a mais um fator de verificação.

II – todas as operações de apostas estarão integradas a um sistema de Cadastro de Jogadores (Know Your Customer – KYC), que se conecta a bases de dados públicas e privadas para verificação contínua.

III – o sistema de KYC terá como funções principais: o bloqueio de acessos indevidos por menores de idade; medida de PLD/FTP (Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa); medida de prevenção ao jogo compulsivo e, de proteção ao consumidor.

Art. 2º – Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Dashboard: Painel de controle, com representação visual de informações importantes e relevantes para monitorar, analisar e apresentar dados de forma clara e concisa;

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II – Equipamentos para exploração dos produtos lotéricos: Dispositivos eletrônicos físicos utilizados na operação de jogos lotéricos regula mentados pela LOTERJ, compreendendo, entre outros, os Video Lottery Termina ls (VLTs), Totens, Terminais e Smart POS homologado.

Tais equipamentos devem estar devidamente integrados a sistemas centrais de controle operados pelas Credenciadas, possibilitando a comunicação em tempo real com a Autarquia, assegurando a rastreabilidade das transações, a proteção dos dados do apostador, a integridade dos resultados e a conformidade com as normas de segurança, interoperabilidade e prevenção à lavagem de dinheiro;

III – Certificação: Processo por meio do qual uma entidade independente e reconhecida internacionalmente avalia e confirma que determinado produto, serviço, processo ou sistema atende a padrões específicos e requisitos estabelecidos, a exemplo dos Standards GLI e normas ISO;

IV – Estabelecimentos não exclusivos: Instalações que, embora não possuam como atividade principal a exploração de produtos e serviços lotéricos, operam equipamentos de jogos explorados pela(s) empresa(s) Credenciada(s), respeitados os requisitos técnicos e operacionais;

V – KYC (Know Your Customer): Conjunto de procedimentos de identificação e verificação da identidade de apostadores, incluindo autenticação multifatorial, validação biométrica e cruzamento de dados com bases públicas e privadas para prevenção de ilícitos;

VI – Log: Arquivo que armazena informações sobre eventos que ocorrem durante o jogo ou sistema operacional, contendo as informações de erros, ações do jogador, e outras atividades relevantes;

VII – Login: Processo de autenticação da entrada em sistema ou plataforma através de um conjunto de credenciais.

VIII – Logout: Processo de sair ou desconectar de um sistema, aplicação, rede ou conta online. Trata-se do processo de encerrar uma sessão de usuário, garantindo que a informação do usuário não esteja mais acessível até que a sessão seja novamente iniciada;

IX – Lojas VLTs / Sports Bar: Estabelecimentos comerciais temáticos que operam produtos e serviços lotéricos exclusivamente autorizados pela LOTERJ, com ênfase na experiência do apostador em ambiente físico estruturado e integrado ao universo esportivo e/ou de entretenimento. Esses locais operam equipamentos regulados como Video Lottery Terminals (VLTs), Totens, Terminais e Smart POS, vinculados às modalidades regulamentadas, com infraestrutura voltada à exibição de eventos esportivos, interação social e suporte técnico-lotérico. As Lojas VLTs / Sports Bar poderão, de forma acessória, desenvolver atividades comerciais compatíveis, desde que não comprometam a integridade, a rastreabilidade e a segurança da operação lotérica;

X – Prova de Conceito (PoC): Demonstração prática do cumprimento das especificações técnicas exigidas pela Autarquia;

XI – QR code: Código de verificação gráfica afixado no equipamento lotérico;

XII – Random Number Generator (RNG): Componente responsável por gerar sequências de números ou símbolos de forma aleatória, imprevisível e não manipulável;

XIII – Smart POS: Terminal multifuncional, com sistema operacional Android, para processamento de transações financeiras, via sistema Pix, na operação de produtos lotéricos;

XIV – Token de Autenticação ou Segurança: Credencial criptográfica, armazenando informações sensíveis como certificados digitais, chaves privadas ou senhas de uso único (OTP – One-Time Password), que são empregadas em processos de autenticação forte (strong authentication);

XV – Toten: Equipamento autônomo que permite ao apostador interagir diretamente com o sistema de apostas online por meio de uma interface digital;

XVI – Video Lottery Terminal (VLT): Terminal eletrônico individual de apostas com interface gráfica e jogos baseados em sorteios centralizados, conectado a um sistema central de controle remoto que garante a integridade e aleatoriedade das operações.

Art. 3º – Os equipamentos operacionalizados em Lojas VLTs / Sports Bar ou em Estabelecimentos não Exclusivos, serão previamente submetidos aos requerimentos e requisitos de segurança, rastreabilidade, certificação e conformidade regulatória, sendo vedada a instalação ou operação, ainda que de forma temporária ou assistida, de quaisquer equipamentos que não estejam homologados pela LOTERJ.

Art. 4º – É expressamente proibida a presença, nos espaços físicos que comercializam produtos lotéricos autorizados pela LOTERJ, de slot machines (caça-níqueis), sorteadores paralelos, terminais de RNG embarcado local, ou quaisquer outros dispositivos não homologados pela Autarquia, assim como os homologados mas não integrados ao sistema central autorizado e ao Meio de Pagamento contratado pela LOTERJ.

Art. 5º – A Credenciada apenas poderá comercializar produtos lotéricos através de Equipamentos para exploração de produto lotérico em Lojas VLTs / Sports Bar e/ou Estabelecimentos não Exclusivos após homologação dos Equipamentos, via PoC, e aprovação do Plano de Negócios pela LOTERJ.

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Art. 6º – A publicidade dos produtos lotéricos LOTERJ deverá seguir diretrizes de responsabilidade, coibindo apelos a públicos vulneráveis e estabelecendo limites claros para sua veiculação.

Parágrafo Único – A LOTERJ promoverá, por meio de contratação, campanhas publicitárias, educativas e instrutivas a respeito dos efeitos dos jogos e do mercado regulado.

Art. 7° – Os equipamentos para exploração dos produtos lotéricos, incluindo hardware, software, sistema central e todos os seus componentes, serão, obrigatória e previamente à operação, submetidos à Prova de Conceito (PoC), conforme os requisitos especificados no Anexo I deste Decreto.

I – a Credenciada deverá previamente à realização da(s) Prova(s) de Conceito indicar a localização geográfica das Lojas VLTs/ Sports Bar ou Estabelecimentos não Exclusivos nos quais serão instalados os respectivos Equipamentos.

II – a Credenciada apresentará para validação da LOTERJ, previamente à Prova de Conceito (PoC), as respectivas certificações emitidas por organizações reconhecidas internacionalmente.

III – referidas certificações deverão observar as normas internacionais de conformidade, segurança e fairness, incluindo, mas não se limitando às emitidas por Laboratórios Independentes de Testes: GLI-11, GLI-13, GLI-14, GLI-15, GLI-16, GLI-19, GLI-20, GLI-21, GLI-23 e GLI-33, TIER III e IV, e normas ISO (27001, 27701, 9001, 37001) naquilo que for aplicável. A LOTERJ poderá exigir normas adicionais que garantam a segurança, integridade e fiscalização dos jogos.

IV – a Credenciada apresentará na PoC o Equipamento para exploração de produto lotérico contendo placas metálicas confeccionadas em material resistente a altas temperaturas, desgaste mecânico e tentativas de violação, afixadas na parte frontal, dispondo:

a) QR code Regulatório: será emitido exclusivamente pela LOTERJ e conterá informações oficiais sobre a licença de operação do equipamento, seu prazo de validade, identificação única (ID) e a localização geográfica autorizada, dentre outras.

b) QR code Informativo: de responsabilidade da Credenciada, deverá fornecer acesso direto, via dispositivo móvel, a uma página digital com dados completos sobre o respectivo equipamento para operação dos produtos lotéricos.

c) Placa de restrição etária, com aviso de que “apostas são proibidas para menores de 18 anos”, o símbolo “+18”, além da mensagem “jogue com responsabilidade” afixada na parte frontal do Equipamento para exploração de produtos lotéricos LOTERJ.

Art. 8º – Todas as transações financeiras nos equipamentos para exploração dos produtos lotéricos autorizados pela LOTERJ, deverão ser processadas exclusivamente no Meio de Pagamento contratado pela LOTERJ, por meio do sistema Pix, garantindo a rastreabilidade e a aderência à legislação vigente.

§ 1º – Fica vedada a utilização de quaisquer outros métodos de pagamento, como dinheiro em espécie, cartão de crédito ou débito e, boleto bancário.

§ 2º – O Pix utilizado deverá estar obrigatoriamente vinculado ao CPF do apostador, ou ao passaporte, no caso de estrangeiro não residente.

Art. 9º – Todos os logins, logouts, acessos e interações com os equipamentos para exploração de produtos lotéricos em operação deverão ser integralmente registrados em sistema de logs auditáveis, de forma automatizada e inviolável.

§ 1º – Cada registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: data, hora, identificação individual do usuário, ID do terminal e localização geográfica do equipamento no momento do acesso.

§ 2º – Esses registros deverão estar permanentemente disponíveis para fins de controle e auditoria da LOTERJ, com envio consolidado mensal e acesso em tempo real ao dashboard do sistema

Art. 10 – A LOTERJ manterá uma instância técnica ativa para revisar periodicamente estas diretrizes, avaliando indicadores de desempenho, incidentes de segurança e a evolução regulatória e tecnológica do mercado.

Art. 11 – Para o cumprimento adequado e/ou detalhamento das disposições deste Decreto, a LOTERJ poderá editar normas regulamentadoras complementares, respeitada sua competência e desde que não conflitem as disposições deste diploma legal.

Art. 12 – Este Decreto, acompanhado dos anexos, entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Anexo I – Requisitos da Prova de Conceito

Anexo II – Declaração de Exclusividade do Espaço Físico e Compromisso com a Operação Regular

Anexo III – Checkbox Informativo de Jogo Responsável

Anexo IV – Check List Fiscalização Lojas VLTs / Sports Bar e Estabelecimentos não exclusivos Anexo V – Declaração

Fonte: BNL Data

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