LOTERJ suspende atuação fora do RJ após determinação do STF

Nesta quinta-feira, 13, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) atendeu à decisão de André Mendonça, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e suspendeu a oferta de serviços de apostas e jogos on-line fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro.

No dia 2 de janeiro de 2025, Mendonça determinou que as empresas credenciadas pela autarquia cessassem a oferta de apostas esportivas e jogos on-line fora do estado fluminense. A LOTERJ recorreu duas vezes, mas não obteve êxito. 

Seguindo a decisão do ministro do STF, somente poderão funcionar empresas que comprovarem que operam apenas dentro do estado do Rio de Janeiro, por meio do uso de ferramentas de geolocalização. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta quinta-feira, 13.

A publicação ocorre 20 dias após Mendonça recusar, pela segunda vez, o recurso apresentado pela autarquia fluminense. Na ocasião, o ministro do STF deu cinco dias para o cumprimento da decisão judicial, e determinou que o descumprimento da ação resultaria na aplicação de multa diária de R$ 500 mil à LOTERJ e de R$ 50 mil à Hazenclever Lopes Cançado, presidente da autarquia.

De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que levou o caso ao STF, a atuação da LOTERJ abria margem para que outros estados afrouxassem a regulamentação das apostas, “impactando a segurança cibernética, o jogo responsável, a higidez financeira das operadores e o combate à lavagem de dinheiro”.

Entenda a argumentação da União

O governo federal questionou os termos do Edital de Credenciamento nº 1/2023, publicado em 25/04/2023 e retificado em 26/07/2023. Vale ressaltar que, na retificação, foi dispensada adoção de sistema de geolocalização para a realização de apostas esportivas, o que, de acordo com Mendonça “vulneraria o art.35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023”.

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Após a retificação, o edital da Loterj afirmava que “a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, independentemente da geolocalização do IP ou do dispositivo de origem da aposta”.

De acordo com a União, “como efeito prático dessas alterações a LOTERJ tem credenciado empresas para explorar o serviço público de loterias em âmbito nacional, com consequências nocivas ao pacto federativo e à livre-concorrência, em prejuízo não apenas da União, como também dos demais Estados interessados em oferecer serviços públicos de loteria”.

LOTERJ cria “uma espécie de ficção sobre os limites territoriais”, afirmou Mendonça

No despacho divulgado no dia 2 de janeiro, André Mendonça deu razão ao Governo Federal, afirmando que “o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, é claro ao fixar um limite para a exploração dos serviços de loteria e congêneres pelos Estados (e Distrito Federal), qual seja, seus correspondentes limites territoriais”.

De acordo com Mendonça, a substituição da exigência de geolocalização pela concordância do apostador de que as apostas seriam realizadas no território do Estado fluminense criam “uma espécie de ficção sobre os limites territoriais alargados do Estado do Rio de Janeiro”.

Fonte: SBL

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