Nesta segunda-feira, 6, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, negou os embargos de declaração apresentados pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) na Ação Cível Originária (ACO) 3696.
A decisão determinou que a LOTERJ e o estado do Rio de Janeiro interrompam a recepção de apostas esportivas de quota fixa feitas fora de seus limites territoriais. A ordem deve ser cumprida em cinco dias, com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos de geolocalização.
A LOTERJ questionou a necessidade de usar geolocalização para garantir que apostas sejam realizadas apenas por pessoas localizadas ou domiciliadas no Rio de Janeiro, conforme exigido pela legislação federal (Lei nº 13.756/2018, alterada pela Lei nº 14.790/2023).
Em sua análise, Mendonça reiterou que embargos de declaração só são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erros materiais. “No presente caso, no entanto, não há vício a ser saneado. Em verdade, a súplica integradora reflete mero inconformismo com a decisão embargada”, afirmou o ministro.
O ponto central da controvérsia envolve a retificação do Edital de Credenciamento nº 01/2023. Segundo o ministro, a previsão de que uma declaração do apostador seria suficiente para considerar a aposta realizada no Estado do Rio de Janeiro cria uma «ficção sobre os limites territoriais» e contraria o art. 35-A da Lei nº 13.756/2018.
Geolocalização e competência territorial
Embora a lei não exija explicitamente a tecnologia de geolocalização, Mendonça destacou que o § 4º do art. 35-A estabelece que as apostas devem ser restritas às pessoas fisicamente localizadas ou domiciliadas no território estadual. Segundo ele, essa exigência normativa reforça a necessidade do uso de georreferenciamento para garantir que as apostas respeitem os limites territoriais.
“Ao dispensar a adoção de sistema de geolocalização, o edital vulnerou o art. 35-A, permitindo a exploração de jogos eletrônicos fora do Rio de Janeiro, em flagrante invasão das competências materiais reconhecidas pela União”, explicou.
Embargos rejeitados
O ministro criticou o pedido da LOTERJ, classificando-o como um mero inconformismo com a decisão. Ele também rejeitou a possibilidade de modulação, afirmando que tal medida perpetuaria o conflito federativo. “O acolhimento desse pleito implicaria, pela via transversa, na permissão para manutenção de um constante estado de vulneração ao art. 35-A da Lei nº 13.756/2018”, concluiu.
A decisão reforça a competência da União em regulamentar as atividades lotéricas e estabelece prazo imediato para que o Estado do Rio de Janeiro cumpra as determinações judiciais.
Fonte: BNL