Receita Federal define novas regras para tributação de apostas online no Brasil

O secretário especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas, assina a Instrução Normativa RFB Nº 2.299, que estabelece diretrizes para tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre ganhos em apostas online. A publicação ocorreu nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, com foco nos prêmios obtidos em plataformas de apostas. A abordagem da reportagem serão as normas de tributação de pessoas físicas com os ganhos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport, tema que impacta diretamente milhões de brasileiros que participam dessas modalidades.

A normativa acrescenta o inciso IX ao Art. 21 da instrução anterior, incluindo: “prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa e no fantasy sport de que trata o art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.”

Como funcionará a tributação

Os contribuintes precisarão apurar anualmente o resultado líquido das apostas realizadas em todos os agentes operadores. O cálculo exige a soma dos ganhos e subtração das perdas, separadamente para três categorias: eventos reais de temática esportiva, eventos virtuais de jogos on-line e fantasy sport.

A tributação incidirá sobre o prêmio líquido, calculado pela soma dos resultados positivos de cada categoria. Em março, o contribuinte deverá calcular o imposto sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela de incidência anual do IRPF, com alíquota de 15%. O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil de abril.

Segundo a normativa publicada anteriormente (RFB Nº 2.191/2024), ficam isentos os prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive na de apostas de quota fixa, até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, que é de R$ 2.259,20. Isso significa que os apostadores que ganham até esse valor por aposta não pagarão imposto de renda.

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Para auxiliar os apostadores, a Receita Federal disponibilizará uma aplicação em seu site para apuração do imposto devido.

O ComprovaBet

A instrução normativa cria o ComprovaBet, documento oficial que os agentes operadores de apostas deverão fornecer aos apostadores por meio eletrônico até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte ao recebimento dos prêmios ou perdas.

O comprovante incluirá nome e CNPJ do agente operador, nome e CPF do apostador, além do resultado total em reais. O documento discriminará a soma dos ganhos e subtração das perdas para cada tipo de aposta.

O ComprovaBet também indicará o saldo da conta do apostador em 31 de dezembro do ano anterior às apostas e em 31 de dezembro do ano das apostas, incluindo todas as marcas comerciais do operador utilizadas pelo apostador.

A normativa determina que o documento contenha o seguinte texto: “O contribuinte deverá verificar se os valores informados neste comprovante somados aos valores informados por outros agentes operadores de apostas implicam apuração e posterior pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF”.

Os contribuintes que apresentam a Declaração de Ajuste Anual do IRPF deverão incluir os saldos das contas mantidas em plataformas de apostas na Ficha de Bens e Direitos.

Responsabilidade do operador de apostas

Caberá ao apostador o recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas, baseado no Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, disponibilizado pelo agente operador até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos prêmios ou ao que tenha incorrido em perdas. Importante ressaltar que não poderão ser deduzidas as perdas incorridas em outras apostas ou sessões, conforme estabelecido na regulamentação.

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Os agentes operadores que não fornecerem o ComprovaBet estarão sujeitos às sanções previstas no art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, conforme estabelecido no parágrafo único do Art. 21-B da nova normativa. Além disso, esses operadores deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente às pessoas físicas e jurídicas que receberam pagamentos sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que em apenas um mês do ano-calendário.

Fonte: BNL Data

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