STF agenda julgamento da RE 966.177 sobre os jogos de azar para o dia 23 de abril

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O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, divulgou na terça-feira (31), que o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE 966.177) será no dia 23 de abril.

RE 966.177 — Jogos de azar (7/4) — O julgamento aborda a tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar, afastada pelo acórdão recorrido fundado nos preceitos da livre iniciativa e das liberdades fundamentais. O tema foi considerado de repercussão geral em novembro de 2016. Relator: Ministro Luiz Fux.

No dia 27 de fevereiro os advogados Maria Carolina Peres Soares Gschwenter e Laerte Luis Gschwenter protocolaram pedido de providências no Supremo Tribunal Federal para agendar o julgamento sobre a criminalização dos jogos de azar. O recurso extraordinário 966.177 teve repercussão geral reconhecida em 3 de novembro de 2016.

O pedido foi direcionado ao ministro relator Luiz Fux, ao presidente da Corte, Edson Fachin, e à Procuradoria Geral da República. A solicitação fundamenta-se no artigo 21, I, “b”, do Regimento Interno do STF.

O que está sendo julgado

O caso tem origem em recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, apresentado em 26 de abril de 2016, contra decisão com acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul. O julgamento envolve Guilherme Tarigo Heinz, acusado de prática de jogos de azar – contravenção penal. Os advogados Laerte Luis Gschwenter e Maria Carolina Peres Soares Gschwenter atuam na defesa.

O acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.

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O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, divulgou nesta terça-feira (31), que o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE 966.177) será no dia 23 de abril

Quase uma década de espera

Os advogados argumentam que a matéria aguarda definição há quase dez anos. O tema deveria ter sido levado ao Plenário da Corte para avaliação e decisão. Segundo o documento, essa apreciação não ocorreu devido a pautas agendadas e posteriormente retiradas de julgamento.

A repercussão geral reconhecida pelo STF estabeleceu que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. A ementa do Recurso Extraordinário 966.177 trata da contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941. O tribunal de origem afastou a tipicidade da conduta com base nos preceitos constitucionais da livre iniciativa e das liberdades fundamentais, citando os artigos 1º, IV, 5º, XLI, e 170 da Constituição Federal.

Em novembro de 2016, o Plenário Virtual definiu, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Os advogados sustentam que a conduta prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41 tem como bem juridicamente tutelado os “BONS COSTUMES”. Esse conceito não se coaduna com a Constituição Federal de 1988, segundo eles. A indefinição sobre a tipicidade dos jogos de azar não afeta apenas processos de contravenção penal.

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No RS jogo de azar não é contravenção penal

Na decisão que reconheceu a repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que todas as “Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido pela atipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, alicerçados em fundamentos constitucionais (artigos 1º, IV, 5º, XLI, e 170 da Carta Magna), o que vem a demonstrar que, naquela unidade federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal. Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”.

Impacto em processos de lavagem de dinheiro

A ausência de definição pelo STF quanto à não recepção do Decreto-Lei 3.688/1941 pela Constituição vigente produz efeitos que vão além dos casos de contravenção penal. Essa indefinição irradia consequências diretas sobre todos os processos de lavagem de dinheiro cuja infração penal antecedente seja a “exploração de jogos de azar”. Isso gera insegurança jurídica sistêmica e sobrestamento de processos criminais em todo o país.

O documento aponta uma incongruência regulatória criada pelas Leis 13.756/2018 e 14.790/2023. Essas normas legalizaram e regulamentaram as apostas de quota fixa em ambiente digital. Os advogados argumentam que essa legislação criou uma assimetria normativa: a mesma atividade é lícita quando realizada por meio de plataformas eletrônicas e ilícita quando praticada em ambiente físico. Tal distinção carece de racionalidade jurídica e ofende os princípios da isonomia e da livre iniciativa, segundo eles.

Os advogados destacam que os “JOGOS” online possuem legislação fiscal e tributária estabelecida e comprovadamente viável junto aos órgãos oficiais e governamentais. Isso corrobora a possibilidade de aplicar moldes semelhantes no ambiente físico, desde que o mérito do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida seja julgado. A história econômica e cultural do país demonstra que a proibição raramente extingue comportamentos sociais consolidados, apenas substituindo o ambiente em que ocorrem.

Caso concreto ilustra indefinição jurídica

O pedido apresenta um caso concreto que ilustra o impacto da indefinição jurídica. A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o sobrestamento de recurso de apelação na Apelação Criminal 0011858-72.2023.8.26.0050. A relatora foi a desembargadora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães. O julgamento ocorreu em 6 de outubro de 2025.

O réu havia sido condenado a seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro. A condenação baseou-se no artigo 1º, parágrafo 1º, I, da Lei 9.613/1998. A infração penal antecedente é a exploração de jogos de azar.

O caso decorreu da “Operação Jericó”. A investigação apurou a existência de organização criminosa dedicada à exploração de casas de bingo em São Paulo. Nos autos da ação penal originária, de número 0004414-42.2017.8.26.0050, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas que fundamentaram a investigação.

O juiz aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e absolveu os réus. Diante da conexão probatória entre os processos, o Tribunal paulista determinou a suspensão do julgamento da apelação de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Penal. A defesa no processo invocou a não recepção do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais pela Constituição de 1988 e a abolitio criminis operada pela Lei 14.790/2023.

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Essas teses encontram-se no núcleo da matéria constitucional cuja apreciação é requerida no pedido de providências. Os advogados anexaram cópia integral do acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP. Essa circunstância revela que o impacto da demora no julgamento da repercussão geral transcende a seara contravencional e atinge, em efeito cascata, todos os processos de lavagem de dinheiro cuja infração antecedente seja a exploração de jogos de azar.

A persistência da indefinição impõe aos tribunais estaduais a escolha entre prolatar decisões potencialmente nulas ou sobrestar indefinidamente processos criminais. Isso compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Argumentos constitucionais

Os advogados argumentam que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41 não foi recepcionado de forma tácita. A Constituição resguarda os preceitos constitucionais da livre iniciativa e das liberdades fundamentais. Os advogados sustentam que é incontroversa a necessidade de julgamento da matéria para que a legalidade se estabeleça de forma linear e justa.

O modelo regulatório vigente foi estruturado a partir da Lei Federal 13.756/2018 e consolidado pela Lei 14.790/2023. Esse modelo foi respaldado pelas decisões do STF nas ADPFs 492 e 493. Segundo os advogados, esse modelo não resguarda a paridade e a livre iniciativa no segmento.

A Constituição Federal consagra, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III. Dignidade implica reconhecer o cidadão como sujeito de direitos, dotado de autonomia e capacidade de escolha. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a plena capacidade civil. As restrições são exceções justificadas por critérios objetivos e proporcionais.

A criminalização da exploração de jogos de azar, fundamentada na proteção dos “bons costumes”, constitui manifestação de paternalismo estatal, segundo o documento. Os advogados consideram essa criminalização incompatível com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e com a autonomia individual tutelada pela Constituição.

O pedido cita o julgamento da ADPF 187 pelo STF, sobre a Marcha da Maconha. Nesse julgamento, a Corte consagrou que o Estado não pode criminalizar condutas que não ofendam bens jurídicos de terceiros, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade em sua vertente de proibição de excesso.

Desde que a repercussão geral foi reconhecida no RE 966177, incontáveis processos em todo o país tiveram determinado o sobrestamento pelos juízos para evitar controvérsias. O recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida tem efeitos decisórios convergentes com aqueles atribuídos às ações de controle concentrado, ou seja, efeito erga omnes.

Participação do Instituto Brasileiro Jogo Legal

O Instituto Brasileiro Jogo Legal – IJL foi admitido em dezembro de 2019 como amicus curiae no julgamento do recurso extraordinário. O IJL é representado pelo escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados.

Histórico de tentativas de julgamento

No último dia antes de assumir a presidência do STF (9 de setembro de 2020), o ministro relator Luiz Fux solicitou a inclusão na pauta do Plenário o julgamento do RE 966.177. No dia 17 de dezembro, já como presidente do STF, o ministro incluiu o recurso extraordinário na pauta de julgamentos do dia 7 de abril de 2021.

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Naquela ocasião, a pauta tinha cinco ações (ADI 5529, ADPF 357, ADI 4858, ADI 3815 e RE 966.177) para serem apreciadas e ganhou mais uma, com a inclusão de última hora da ação (ADPF 811), que tratava da abertura de igrejas e a liberação de cultos durante a pandemia. A deliberação aconteceu na esteira do imbróglio jurídico em torno da questão, após o ministro Kassio Nunes Marques liberar monocraticamente a realização dos encontros religiosos de forma presencial durante a pandemia da Covid.

Como o RE 966.177 era o sexto item da pauta de julgamento da sessão, não foi apreciado naquela data. A pauta ficou extensa com a entrada da ação sobre celebração de atos religiosos. Não houve nem espaço para que um ministro pedisse preferência para o julgamento da RE 966.177, pois a ADPF 811 e a ADI 5529 (lei de patentes) já tinham esta preferência.

Possíveis cenários em caso de julgamento

Caso a maioria dos ministros do STF entenda como correta a tese do acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul, que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, contrário ao que defende o Ministério Público daquele estado, o jogo de azar no Brasil não será mais considerado uma contravenção penal. Neste caso, não haverá legislação que proíba a operação dos jogos de azar porque a atividade não será mais proibida, mas desregulamentada pelo Estado.

Caberá ao Executivo regulamentar a atividade, mas para isto haverá necessidade de uma legislação. Neste caso, o Congresso Nacional terá que aprovar, com certa urgência, uma legislação para os jogos de azar legalizando ou proibindo para permitir ao Executivo regulamentar e disciplinar o setor.

A segunda alternativa é o reconhecimento da maioria dos ministros do STF que a Constituição Federal recepcionou o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais. Neste caso, os jogos de azar continuam a ser contravenção penal em todo o país, inclusive no Rio Grande do Sul, que hoje está excluído desta regra devido ao acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, a decisão também poderá representar a revalidação do estado policial contra as operações de jogos de azar.

Pedido de urgência

Os advogados fundamentam o requerimento no artigo 21, I, “b” do Regimento Interno do STF. Solicitam que o ministro relator Luiz Fux se manifeste no sentido proposto. Nos termos do artigo 328 do RISTF, requerem urgência, considerando que o tema possui relevância e necessidade de decisão.

Levando em consideração a duração irrazoável do processo, com base no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, os advogados solicitam a análise do requerimento pelo ministro presidente do STF, Edson Fachin, e pela Procuradoria Geral da República. O pedido solicita que seja recebido e processado para que cumpra sua finalidade: o agendamento pelo ministro relator Luiz Fux do julgamento pelo Plenário da Corte, em ambiente físico ou virtual, da matéria 924 do RE 966177.

Fonte: BNL Data

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